Trilha Política · curso 4 de 5
O que é soberania?
Poder, território e independência do Estado
De Bodin, Hobbes e Westfália à soberania popular, da Constituição de 1988 ao mar e às fronteiras do Brasil, e das moedas e dos dados às organizações internacionais. O curso apresenta fatos verificáveis e as principais visões em debate, sempre atribuídas a seus autores.
5 unidades · 20 lições · tudo liberado

Unidade 1
A ideia de soberania
O que é soberania, de Bodin e Hobbes a Westfália e Weber.
- O que é soberania?
- Bodin e Hobbes: o poder do soberano
- Westfália, 1648: fato e mito
- Weber e o monopólio da força
Caderno de estudos da unidade 1
Caderno de estudos: a ideia de soberania
Soberania é a ideia de que o Estado tem a autoridade suprema sobre seu território e sua população e não depende de outro poder. Costuma-se separar duas faces: a interna (o Estado manda dentro das suas fronteiras) e a externa (independência diante de outros Estados, tratados como iguais). Stephen Krasner mostra que o termo tem pelo menos quatro usos diferentes: o legal-internacional, o westfaliano, o interno e o de interdependência.
Os primeiros teóricos
- Jean Bodin (Os seis livros da República, 1576) definiu a soberania como poder absoluto e perpétuo de uma República.
- Thomas Hobbes (Leviatã, 1651), no contexto da guerra civil inglesa, defendeu que as pessoas aceitam um soberano para escapar da insegurança do "estado de natureza".
Westfália: fato e mito
Os tratados de Münster e Osnabrück (1648) encerraram a Guerra dos Trinta Anos. A leitura tradicional vê neles a origem do sistema de Estados soberanos. Andreas Osiander (2001) sustenta que essa leitura é um mito, construído depois (por historiadores dos séculos XIX e XX, segundo Vieira de Jesus, 2010), e que os tratados não criaram esse sistema; Krasner fala em "hipocrisia organizada" para descrever como as regras de soberania são invocadas e, muitas vezes, descumpridas.
O monopólio da força
Para Max Weber (conferência de 1919), o Estado é a comunidade que, dentro de um território, reivindica com êxito o monopólio do uso legítimo da força física. No Brasil, a Constituição trata da defesa nacional (art. 142) e da segurança pública (art. 144).
Palavras-chave: soberania interna e externa, Bodin, Hobbes, Westfália, Weber, monopólio da força.
Unidade 2
Soberania popular e democracia
De Rousseau às revoluções, à autodeterminação e à soberania popular na Constituição de 1988.
- Rousseau: a soberania é do povo
- Revoluções e soberania popular
- Autodeterminação e descolonização
- A soberania popular na Constituição de 1988
Caderno de estudos da unidade 2
Caderno de estudos: soberania popular e democracia
Rousseau: a soberania é do povo
Em Do contrato social (1762), Jean-Jacques Rousseau sustenta que a soberania pertence ao povo e expressa a vontade geral. Para ele, ela é inalienável (não pode ser transferida) e indivisível. Isso contrasta com Hobbes, para quem as pessoas autorizam um soberano a governar em seu nome.
Revoluções e declarações
- 1776: a Declaração de Independência dos Estados Unidos afirma que os governos derivam seus justos poderes do consentimento dos governados.
- 1787: a Constituição dos EUA começa com "Nós, o Povo".
- 1789: o art. 3º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão diz que o princípio de toda soberania reside essencialmente na nação.
Autodeterminação e descolonização
A Carta da ONU (1945) fala no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos (art. 1º, 2). A Resolução 1514 (XV) (14 de dezembro de 1960) declarou que todos os povos têm direito à autodeterminação e tratou da independência de países e povos coloniais. A Constituição brasileira inclui a autodeterminação dos povos entre os princípios das relações internacionais (art. 4º, III).
Soberania popular no Brasil
O art. 1º, parágrafo único, diz que todo poder emana do povo. O art. 14 prevê voto, plebiscito, referendo e iniciativa popular. Em 1963, uma consulta (que o TSE classifica como referendo) rejeitou o parlamentarismo adotado em 1961, e o presidencialismo voltou; em 21 de abril de 1993, o plebiscito manteve a República e o presidencialismo; em 2005, o referendo sobre o comércio de armas rejeitou a proibição.
Palavras-chave: vontade geral, consentimento, nação, autodeterminação, plebiscito, referendo.
Unidade 3
Soberania na Constituição de 1988
Como o texto constitucional trata da soberania: fundamentos, relações internacionais, defesa e território.
- Soberania nacional e soberania popular
- O Brasil no mundo: o art. 4º
- Defesa nacional
- Território, fronteiras e recursos
Caderno de estudos da unidade 3
Caderno de estudos: a soberania na Constituição de 1988
Soberania nacional e soberania popular
A palavra aparece em vários pontos do texto:
- Fundamento da República (art. 1º, I): a soberania.
- Soberania popular (art. 1º, parágrafo único, e art. 14): todo poder emana do povo, que vota e participa por plebiscito, referendo e iniciativa popular.
- Princípio da ordem econômica (art. 170, I): a soberania nacional.
Os constitucionalistas costumam distinguir a soberania do Estado (independência diante de outros Estados) da soberania do povo (origem do poder dentro do Estado).
Relações internacionais (art. 4º)
O Brasil se rege por dez princípios, entre eles independência nacional, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, não-intervenção, igualdade entre os Estados, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação entre os povos e concessão de asilo político. O parágrafo único busca a integração dos povos da América Latina.
Defesa nacional
- A União deve assegurar a defesa nacional (art. 21, III).
- As Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) destinam-se à defesa da Pátria, sob a autoridade suprema do Presidente (art. 142).
- O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente nos assuntos relacionados com a soberania nacional (art. 91).
- O Presidente declara guerra em caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso ou referendado por ele (art. 84, XIX); o Congresso autoriza (art. 49, II).
Território e recursos
São bens da União o mar territorial e os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva (art. 20). A faixa de fronteira, de até 150 km, é fundamental para a defesa do território (art. 20, § 2º). As jazidas e os recursos minerais pertencem à União (art. 176). A lei limita a aquisição de terra rural por estrangeiros (art. 190).
Palavras-chave: soberania nacional, soberania popular, art. 4º, defesa nacional, faixa de fronteira.
Unidade 4
Território, fronteiras e mar
As fronteiras do Brasil, a formação do território e as zonas marítimas sob a Convenção do Mar.
Caderno de estudos da unidade 4
Caderno de estudos: território, fronteiras e mar
Fronteiras
O Brasil faz fronteira terrestre com nove países sul-americanos e com a Guiana Francesa, território da França: o IBGE fala em 10 vizinhos. Só Chile e Equador não têm fronteira com o Brasil. A extensão da fronteira terrestre é de cerca de 16,9 mil km, segundo o IBGE (2021); publicações anteriores citam valores um pouco menores por diferenças de traçado e de medição.
Como o território se formou
- Tordesilhas (1494): Portugal e Espanha dividiram as terras a oeste e a leste de uma linha traçada 370 léguas a oeste de Cabo Verde.
- Madri (1750): adotou o princípio do uti possidetis (quem ocupa, possui), defendido por Alexandre de Gusmão, e reconheceu a ocupação portuguesa no interior.
- Petrópolis (1903): pôs fim à questão do Acre com a Bolívia, negociada pelo Barão do Rio Branco; o Brasil pagou 2 milhões de libras esterlinas e se comprometeu a construir a ferrovia Madeira-Mamoré.
O mar
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Montego Bay, 1982) entrou em vigor em 16 de novembro de 1994; o Brasil a ratificou em 1988. A Lei nº 8.617/1993 fixa:
- Mar territorial: 12 milhas marítimas; a soberania do Brasil alcança as águas, o leito, o subsolo e o espaço aéreo, com direito de passagem inocente a navios de todas as nacionalidades.
- Zona contígua: das 12 às 24 milhas, para fiscalização aduaneira, fiscal, de imigração e sanitária.
- Zona econômica exclusiva (ZEE): das 12 às 200 milhas; o Brasil tem direitos de soberania para explorar os recursos naturais, e outros Estados têm liberdade de navegação e sobrevoo.
Amazônia Azul
A Marinha usa o nome Amazônia Azul para a área marítima sob jurisdição brasileira: mar territorial, ZEE e plataforma continental. Só a ZEE tem cerca de 3,6 milhões de km²; com a plataforma pleiteada além das 200 milhas, a Marinha fala em cerca de 5,7 milhões de km², e o IBGE passou a usar esse limite em seus mapas. A Comissão de Limites da Plataforma Continental da ONU aprovou recomendações sobre a Região Sul (2019) e a Margem Equatorial (2025); a Margem Oriental/Meridional, apresentada em 2018, seguia em análise em outubro de 2026.
Palavras-chave: fronteira, Tordesilhas, uti possidetis, Acre, mar territorial, ZEE, Amazônia Azul.
Unidade 5
Soberania num mundo interligado
Moeda, alimentos, energia, dados e organizações internacionais, com os debates em torno da soberania hoje.
- Soberania econômica e monetária
- Soberania alimentar e energética
- Soberania digital e dados
- Soberania e organizações internacionais
Caderno de estudos da unidade 5
Caderno de estudos: soberania num mundo interligado
Moeda
Cabe à União emitir moeda (art. 21, VII), por meio exclusivamente do banco central (art. 164). O Real circula desde 1994, e o Banco Central tem autonomia desde a Lei Complementar nº 179/2021 (mandatos de quatro anos; objetivo fundamental: estabilidade de preços). Há leituras diferentes: Benjamin Cohen (1998) argumenta que a globalização e a concorrência entre moedas reduzem o controle dos Estados sobre o dinheiro; Eric Helleiner (2003) mostra que a moeda territorial exclusiva é uma construção histórica recente.
Alimentos e energia
- Segurança alimentar é o acesso regular e permanente a alimentos de qualidade (Lei nº 11.346/2006); a mesma lei exige respeito à soberania, a primazia das decisões do país sobre produção e consumo.
- A Declaração de Nyéléni (2007) define soberania alimentar como o direito dos povos a definir seus próprios sistemas alimentares.
- Os potenciais hidráulicos são bens da União (art. 20, VIII), e o petróleo e o gás natural são monopólio da União (art. 177), que pode contratar empresas estatais ou privadas.
Dados e soberania digital
A LGPD (Lei nº 13.709/2018) regula o uso de dados pessoais, e o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, art. 11) manda aplicar a lei brasileira quando a coleta ou o tratamento ocorre no país. Desde a Emenda nº 115/2022, a proteção de dados pessoais é direito fundamental (art. 5º, LXXIX). O ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) vale para serviços dirigidos a crianças no país. Pohle e Thiel (2020) lembram que «soberania digital» tem sentidos diferentes.
O art. 19 do Marco Civil no STF
- Texto de 2014: a plataforma só responde por conteúdo de terceiros se, depois de ordem judicial, não o tornar indisponível.
- Decisão de 26/6/2025 (8 votos a 3): o art. 19 é parcialmente inconstitucional. Em regra, a plataforma pode responder se não remover o conteúdo depois de notificada; em crimes contra a honra segue a ordem judicial; para conteúdos graves há dever de cuidado. A decisão pede ao Congresso uma nova lei.
- O debate: a maioria entendeu que a regra antiga não protegia bem os direitos fundamentais e a democracia; os vencidos consideraram constitucional exigir ordem judicial, e houve a crítica de que cabia ao Congresso mudar a regra.
Organizações internacionais
A Carta da ONU não autoriza intervenção em assuntos essencialmente domésticos de um Estado, salvo medidas do Capítulo VII (art. 2º, 7). O Mercosul nasceu do Tratado de Assunção (1991). O Brasil se submete à jurisdição de um Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha aderido (art. 5º, § 4º). Jeremy Rabkin sustenta que a proteção de direitos depende de Estados soberanos; David Held defende instituições que estendam a prestação de contas a decisões de alcance global.
Palavras-chave: moeda, soberania alimentar, soberania digital, LGPD, Marco Civil, dever de cuidado, TPI.
Fontes do curso
Ver as 62 fontes
- Brasil (Assembleia Nacional Constituinte) (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (texto compilado). Presidência da República — Portal da Legislação (Planalto) · Documento oficial
Texto oficial: todos os artigos citados no curso foram conferidos contra ele. - José Afonso da Silva (1976). Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros (várias edições atualizadas) · Livro
Distingue soberania do Estado e soberania popular e comenta o art. 1º da Constituição. - Jean Bodin (1576). Les six livres de la République (Os seis livros da República). Jacques du Puys (Paris) · Livro
Obra em que a soberania aparece definida como poder absoluto e perpétuo de uma República. - Thomas Hobbes (1651). Leviatã. Andrew Crooke (Londres); ed. brasileira: Martins Fontes · Livro
Obra clássica sobre o soberano e o pacto social, escrita durante a guerra civil inglesa. - Max Weber (1919). A política como vocação (Politik als Beruf), em Ciência e política: duas vocações. Cultrix (ed. brasileira) · Livro
Conferência de 1919 que define o Estado pelo monopólio do uso legítimo da força física. - Jean-Jacques Rousseau (1762). Do contrato social. Martins Fontes / Penguin (ed. brasileiras) · Livro
Defende que a soberania pertence ao povo, expressa a vontade geral, e é inalienável e indivisível. - Stephen D. Krasner (1999). Sovereignty: Organized Hypocrisy. Princeton University Press · Livro
Distingue quatro sentidos de soberania e mostra como as regras são muitas vezes descumpridas. - Andreas Osiander (2001). Sovereignty, International Relations, and the Westphalian Myth. International Organization, v. 55, n. 2 (Cambridge University Press) · Artigo
Artigo que questiona a leitura de Westfália (1648) como origem do sistema de Estados soberanos. - Organização das Nações Unidas (1945). Carta das Nações Unidas (promulgada no Brasil pelo Decreto nº 19.841/1945). Presidência da República — Portal da Legislação · Documento oficial
Arts. 1º (autodeterminação dos povos) e 2º (igualdade soberana e não intervenção). - Assembleia Geral da ONU (1960). Resolução 1514 (XV): Declaração sobre a Concessão da Independência aos Países e Povos Coloniais. Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos · Documento oficial
Marco do direito à autodeterminação e do processo de descolonização. - Assembleia Nacional da França (1789). Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), tradução em inglês. Avalon Project, Yale Law School · Documento oficial
Art. 3º: o princípio de toda soberania reside essencialmente na nação. - Congresso Continental (1776). Declaração de Independência dos Estados Unidos (1776). National Archives (EUA) · Documento oficial
Afirma que os governos derivam seus justos poderes do consentimento dos governados. - Convenção da Filadélfia (1787). Constituição dos Estados Unidos (1787). National Archives (EUA) · Documento oficial
O Preâmbulo começa com 'We the People'. - Tribunal Superior Eleitoral (2013). Plebiscito sobre forma e sistema de governo completa 20 anos. TSE · Documento oficial
Data e resultado do plebiscito de 21 de abril de 1993, e a antecipação da data original (7/9/1993). - Tribunal Superior Eleitoral. Referendo de 1963. TSE — Plebiscitos e referendos · Documento oficial
O TSE classifica a consulta de 6/1/1963 como referendo e registra a opção pelo presidencialismo. - Brasil (1998). Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998 (plebiscito, referendo e iniciativa popular). Presidência da República — Portal da Legislação · Documento oficial
Define plebiscito e referendo (art. 2º). - IBGE (2021). Tecnologias geoespaciais aprimoram fronteira do Brasil com a América do Sul. Agência de Notícias IBGE · Documento oficial
Extensão da fronteira terrestre (cerca de 16,9 mil km) e lista dos 10 países vizinhos. - Synesio Sampaio Goes Filho (2015). Navegantes, bandeirantes, diplomatas: um ensaio sobre a formação das fronteiras do Brasil. Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG), ed. revista e atualizada (1ª ed. IPRI, 1991) · Livro
Estudo diplomático da formação do território (edição gratuita da FUNAG): Tordesilhas (7/6/1494, 370 léguas), Madri (13/1/1750, uti possidetis) e Petrópolis (1903, 2 milhões de libras e a ferrovia Madeira-Mamoré). - Boris Fausto (1994). História do Brasil. Edusp · Livro
Manual de história do Brasil; usado para Tordesilhas, Madri e a questão do Acre. - Brasil (1993). Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993 (mar territorial, zona contígua, ZEE e plataforma continental). Presidência da República — Portal da Legislação · Documento oficial
Fixa o mar territorial em 12 milhas, a zona contígua em 24 e a ZEE em 200 milhas. - Organização das Nações Unidas (1982). Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (1982). Divisão de Assuntos Oceânicos e Direito do Mar da ONU · Documento oficial
Texto e introdução histórica da Convenção (Montego Bay, 1982; vigor em 16/11/1994). - Marinha do Brasil. Amazônia Azul (Escola de Guerra Naval). Marinha do Brasil · Documento oficial
Páginas da Marinha sobre a Amazônia Azul (acesso bloqueado a robôs; conteúdo confirmado por busca): ZEE de cerca de 3,6 milhões de km² e área total de cerca de 5,7 milhões de km² com a plataforma estendida pleiteada. - Benjamin J. Cohen (1998). The Geography of Money. Cornell University Press · Livro
Argumenta que a globalização erode o monopólio das moedas nacionais sobre seus territórios. - Eric Helleiner (2003). The Making of National Money: Territorial Currencies in Historical Perspective. Cornell University Press · Livro
Mostra que a moeda territorial exclusiva é uma construção histórica recente, ligada à formação dos Estados nacionais. - Brasil (2006). Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 (Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional). Presidência da República — Portal da Legislação · Documento oficial
Define segurança alimentar e nutricional e trata da soberania alimentar. - Fórum pela Soberania Alimentar (2007). Declaração de Nyéléni (2007). Nyéléni — Movimento Global pela Soberania Alimentar · Documento oficial
Define soberania alimentar como o direito dos povos a alimentos saudáveis e a definir seus sistemas alimentares. - Julia Pohle; Thorsten Thiel (2020). Digital sovereignty. Internet Policy Review, v. 9, n. 4 · Artigo
Mostra que 'soberania digital' tem usos diferentes, do controle estatal à autonomia de indivíduos e empresas. - Brasil (2018). Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Presidência da República — Portal da Legislação · Documento oficial
Regula o tratamento de dados pessoais; aplica-se a operações realizadas no território nacional. - Brasil (2014). Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). Presidência da República — Portal da Legislação · Documento oficial
Art. 11: a legislação brasileira se aplica quando algum ato de coleta ou tratamento de dados ocorre no território nacional. - UNEP-WCMC; International Cable Protection Committee (ICPC) (2009). Submarine Cables and the Oceans: Connecting the World. UNEP-WCMC · Documento oficial
Relatório que estima em cerca de 95% a parcela do tráfego internacional de comunicações que passa por cabos submarinos. - Brasil (2002). Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 (promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional). Presidência da República — Portal da Legislação · Documento oficial
Texto do Estatuto de Roma e datas de aprovação e entrada em vigor para o Brasil. - Assembleia Geral da ONU (2005). Resolução A/RES/60/1: Documento Final da Cúpula Mundial de 2005. Nações Unidas · Documento oficial
Parágrafos 138 e 139: responsabilidade de proteger. - Jeremy Rabkin (2005). Law Without Nations? Why Constitutional Government Requires Sovereign States. Princeton University Press · Livro
Defende que o governo constitucional e a proteção de direitos dependem de Estados soberanos e questiona a autoridade do direito internacional. - David Held (1995). Democracy and the Global Order: From the Modern State to Cosmopolitan Governance. Polity Press / Stanford University Press · Livro
Propõe a democracia cosmopolita: instituições que estendem a prestação de contas a decisões de alcance global. - Anne-Marie Slaughter (2004). A New World Order. Princeton University Press · Livro
Descreve redes de cooperação entre órgãos nacionais (juízes, reguladores) em vez de um governo mundial. - Brasil (2003). Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), art. 35. Presidência da República — Portal da Legislação · Documento oficial
O art. 35 previa a proibição do comércio de armas de fogo e munição, condicionada a referendo (23/10/2005). - Brasil (1995). Decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1995 (declara a entrada em vigor da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar). Presidência da República — Portal da Legislação · Documento oficial
Registra que o Brasil ratificou a Convenção em 22/12/1988 e que ela entrou em vigor em 16/11/1994. - Banco Central do Brasil — Museu de Valores. Síntese dos padrões monetários brasileiros. Banco Central do Brasil · Documento oficial
Tabela com cruzado (1986), cruzado novo (1989), cruzeiro (1990), cruzeiro real (1993) e real (1994). - Brasil (1991). Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991 (promulga o Tratado de Assunção, Mercosul). Presidência da República — Portal da Legislação · Documento oficial
Registra que o tratado foi concluído em Assunção em 26/3/1991. - International Advisory Body on Submarine Cable Resilience (UIT e ICPC) (2026). International Advisory Body on Submarine Cable Resilience: final report and recommendations (comunicado de imprensa). União Internacional de Telecomunicações (UIT) · Documento oficial
Comunicado de 10/7/2026: os cabos submarinos levam mais de 99% do tráfego de dados internacional; usado para comparar com a estimativa de 2009. - IBGE — Diretoria de Geociências (2024). Biomas e Sistema Costeiro-Marinho do Brasil: adequação do limite leste do Sistema Costeiro-Marinho à Amazônia Azul (Notas metodológicas n. 01/2024). Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) · Documento oficial
Define a Amazônia Azul (mar territorial, ZEE e plataforma continental, inclusive a estendida), resume o LEPLAC e os pleitos à CLPC (Região Sul aprovada em 2019) e registra a inclusão da Amazônia Azul no mapa político do Brasil (2023). - Nações Unidas — Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC/DOALOS) (2026). Submissions, through the Secretary-General of the United Nations, to the Commission on the Limits of the Continental Shelf. Nações Unidas — Divisão de Assuntos Oceânicos e Direito do Mar · Documento oficial
Tabela oficial dos pleitos: Brasil 2004 (recomendações em 4/4/2007), Região Sul (recomendações em 8/3/2019), Margem Equatorial (27/2/2025) e Margem Oriental/Meridional (apresentada em 7/12/2018, sem recomendações até out. 2026). - André Centurión Vicéncio (2025). A extensão da plataforma continental brasileira na Margem Equatorial e os direitos humanos: princípios 13 e 18 da Declaração de Nice. Centro de Estudos em Direito do Mar Vicente Marotta Rangel (CEDMAR/USP) · Artigo
Texto do centro de direito do mar da USP: a CLPC aprovou a extensão na Margem Equatorial em 27/2/2025, reconhecendo direitos de soberania ('soberania funcional') sobre o leito e o subsolo. - Agência Câmara de Notícias (2005). Eleitores decidem manter o comércio de armas no País. Câmara dos Deputados · Documento oficial
Notícia de 24/10/2005 com a pergunta do referendo e o resultado (63,94% para o 'não' e 36,06% para o 'sim', com 99,99% dos votos apurados). - Brasil (Congresso Nacional) (1992). Emenda Constitucional nº 2, de 25 de agosto de 1992 (plebiscito do art. 2º do ADCT). Presidência da República — Portal da Legislação · Documento oficial
Antecipa o plebiscito sobre forma e sistema de governo para 21 de abril de 1993. - Diego Santos Vieira de Jesus (2010). O baile do monstro: o mito da Paz de Vestfália na história das relações internacionais modernas. História (São Paulo), v. 29, n. 2, p. 221-232 · Artigo
Artigo em português, em revista da Unesp, que retoma Osiander: os tratados de 1648 não trataram de soberania, e a leitura de Vestfália como origem foi construída por historiadores dos séculos XIX e XX. - Brasil (1995). Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 (Plano Real e Sistema Monetário Nacional). Presidência da República — Portal da Legislação · Documento oficial
Art. 1º: a partir de 1º de julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o Real, com paridade fixada em relação ao cruzeiro real. - Brasil (2021). Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021 (autonomia do Banco Central do Brasil). Presidência da República — Portal da Legislação · Documento oficial
Define a estabilidade de preços como objetivo fundamental do Banco Central e lhe dá autonomia, com mandatos de 4 anos para presidente e diretores. - José Eustáquio Ribeiro Vieira Filho; Zenaide Rodrigues Ferreira (org.) (2025). Agricultura brasileira: da porteira para dentro e de fora para o mundo (Introdução). Ipea / CEPAL · Livro
Contraponto no debate alimentar: o capítulo de Vieira Filho sustenta que o aumento das exportações de soja não prejudicou a segurança alimentar nacional. - Supremo Tribunal Federal (2025). STF define parâmetros para responsabilização de plataformas por conteúdos de terceiros. Portal de Notícias do STF · Documento oficial
Notícia de 26/6/2025 (RE 1037396, Tema 987; RE 1057258, Tema 533): o art. 19 do Marco Civil é parcialmente inconstitucional; vencidos André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin; a tese vale até que o Congresso atualize a lei. - Brasil (2025). Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente). Presidência da República — Portal da Legislação · Documento oficial
Art. 1º: aplica-se a produtos e serviços digitais dirigidos a crianças e adolescentes no País ou de acesso provável por eles, independentemente de onde são desenvolvidos ou operados; vigência desde 17/3/2026 (Lei nº 15.352/2026). - Brasil (2026). Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026 (Agência Nacional de Proteção de Dados). Presidência da República — Portal da Legislação · Documento oficial
Converte a MP nº 1.317/2025: cria a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), autarquia de natureza especial, e fixa em 17/3/2026 o início da vigência do ECA Digital. - Supremo Tribunal Federal (2025). Teses consensuadas — art. 19 do Marco Civil da Internet (RE 1037396, Tema 987; RE 1057258, Tema 533). Supremo Tribunal Federal (PDF anexo à notícia de 26/6/2025) · Documento oficial
Texto da tese de 2025: inconstitucionalidade parcial (item 1), regime do art. 21 para crimes e atos ilícitos (3), crimes contra a honra (3.1), presunção em anúncios e impulsionamentos pagos (4), dever de cuidado e falha sistêmica (5), apelo ao Congresso (13) e efeitos prospectivos (14). - Supremo Tribunal Federal (2025). Informação à Sociedade: responsabilidade de plataformas digitais por conteúdo de terceiros (RE 1.037.396, Tema 987, e RE 1.057.258, Tema 533). Supremo Tribunal Federal · Documento oficial
Resumo oficial: julgamento de 26/6/2025, por maioria (8x3), votos divergentes de André Mendonça, Edson Fachin e Nunes Marques; explica em linguagem simples cada regra da tese. - Supremo Tribunal Federal (2026). Marco Civil da Internet, mínimo existencial e parâmetros para verbas da magistratura e do MP marcam semestre no STF. Portal de Notícias do STF · Documento oficial
Notícia de 2/7/2026: em junho de 2026 o Plenário concluiu os embargos nos REs 1037396 e 1057258, aperfeiçoou a tese e deu 60 dias às plataformas para as medidas estruturais. - Agência Brasil (2025). STF decide que redes devem ser responsabilizadas por conteúdos ilegais. Agência Brasil · Documento oficial
Notícia de 26/6/2025: placar de 8 a 3, nomes dos ministros de cada lado e argumentos resumidos de cada voto (Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e outros). - Andre Richter (Agência Brasil) (2025). Barroso nega que STF legisle sobre responsabilização das redes sociais. Agência Brasil · Documento oficial
Notícia de 4/6/2025: registra a crítica de que o STF estaria invadindo a competência do Congresso e a resposta de Barroso (a lei do Congresso prevalecerá, se compatível com a Constituição). - Forbes Brasil (2025). Google avalia impacto da mudança no artigo 19 do Marco Civil da Internet. Forbes Brasil · Artigo
Reproduz a nota do Google de 27/6/2025: preocupação com mudanças que podem impactar a liberdade de expressão e a economia digital e com a ampliação da remoção por notificação (art. 21). - Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) (2024). Nota pública sobre a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet no Brasil. CGI.br · Documento oficial
Nota anterior ao julgamento (ano confirmado por busca): defende a constitucionalidade do art. 19 com interpretação conforme a Constituição e responsabilidade ampliada para plataformas que não atuam como intermediários neutros. - Brasil (2026). Decreto nº 12.975, de 20 de maio de 2026 (altera o Decreto nº 8.771/2016, que regulamenta o Marco Civil da Internet). Presidência da República — Portal da Legislação · Documento oficial
Deveres dos provedores (sede e representante no país, canal de denúncia), dever de cuidado com falha sistêmica (art. 16-B) e ANPD como reguladora (art. 19-A); vigência 60 dias após a publicação (DOU de 21/5/2026). - Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) (2026). Marco Civil da Internet (página da ANPD sobre os Decretos nº 12.975 e 12.976/2026). gov.br/ANPD · Documento oficial
Confirma a entrada em vigor dos decretos e a fiscalização sistêmica pela ANPD, que não analisa cada conteúdo isoladamente. - Câmara dos Deputados (2020). PL 2630/2020 — Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet (ficha de tramitação). Câmara dos Deputados · Documento oficial
Situação em 19/10/2026 (dados abertos da Câmara): 'Pronta para Pauta' no Plenário, em regime de urgência; última movimentação em 24/4/2024.
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